domingo, 25 de julho de 2010

DECLARAÇÃO DA ENFERMAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA A PROMOÇÃO DA SEGURANÇA DO PACIENTE

TENDO POR BASE E CONSIDERANDO TAL PRESSUPOSTO DECLARA:

 • A segurança do paciente é fundamental para o cuidado com a saúde e um imperativo ético e moral do cuidado para com os outros;
• A Enfermagem, maior contingente de profissionais de saúde no país, tem função relevante na promoção da segurança do paciente e nos resultados de saúde da população;
• A possibilidade de errar é característica imutável do processo de cognição humano;
• O erro é definido como não intencional, multifatorial, eminentemente resultante de falhas do sistema, mais do que do indivíduo, sendo possível sua prevenção;
• É necessária a adoção de cultura organizacional que gere análise sistêmica de falhas, com vistas à prevenção e melhoria contínua do cuidado em saúde;
• No sistema de saúde são realizadas atividades complexas, em ambientes dinâmicos e especializados, nos quais o nível de desenvolvimento organizacional, dos processos de trabalho e dos profissionais afeta diretamente os resultados do cuidado;
• O paciente e a família têm o direito de receber assistência de Enfermagem que promova sua segurança por meio da realização de cuidados de Enfermagem centrados no atendimento integral às suas necessidades, preferências e valores;
• O paciente e a família têm o direito de receber assistência de Enfermagem em ambientes seguros, dotados de profissionais qualificados e em número apropriado;
• O paciente e a família têm o direito de receber cuidados de Enfermagem fundamentados na melhor informação científica e técnica e documentados em protocolos institucionais;
• O paciente e a família têm o direito de participar ativamente na promoção da sua segurança durante a assistência à saúde, com autonomia e responsabilidade;
Os profissionais de Enfermagem têm o direito de atuar em ambientes que ofereçam adequada infraestrutura física, de recursos humanos, de materiais e equipamentos para o desenvolvimento seguro de ações em saúde;
• Os profissionais de Enfermagem têm o dever de realizar práticas seguras com base na excelência clínica, na melhor competência profissional e na mais adequada informação científica, bem como desenvolver ou participar de investigações científicas que promovam a segurança dos pacientes;
• Ações de Enfermagem que visem à segurança do paciente devem ser estimuladas e valorizadas em qualquer cenário de atuação profissional;
As instituições de saúde têm o dever de proporcionar condições de infraestrutura e trabalho adequadas à segurança do paciente, da família, dos profissionais e, consequentemente, da sociedade;
As instituições de saúde devem ter a responsabilidade e o compromisso de promover condições e ações para educação permanente do profissional de Enfermagem;
• As instituições de ensino na área de Enfermagem têm o dever e o compromisso de garantir à sociedade profissionais competentes para o exercício seguro da profissão.

A ENFERMAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO DECLARA:

• A promoção da segurança do paciente é responsabilidade compartilhada entre profissionais de Enfermagem e os demais que atuam, direta ou indiretamente, na área da saúde: pacientes e familiares; instituições de saúde; agências reguladoras; órgãos de acreditação; instituições de ensino; associações, conselhos, sindicatos e agremiações de profissionais de saúde; órgãos governamentais e sociedade;
• A análise sistêmica de erros deve incluir a participação ativa dos enfermeiros, profissionais de saúde, pacientes e gestores, envolvendo, quando necessário, órgãos de fiscalização, governamentais e a sociedade;
• A Enfermagem deve contribuir com toda e qualquer iniciativa local, regional, nacional e internacional para a promoção da segurança do paciente;
As responsabilidades e os compromissos para a segurança do paciente devem ser claramente explicitados na política de Enfermagem institucional e implementados nas ações dos enfermeiros gestores, líderes e profissionais de Enfermagem diretamente envolvidos na assistência;
• A cultura e o clima de segurança devem estar presentes nos ambientes de prática da Enfermagem como parte da sua missão, proporcionando condições para identificação, análise sistêmica e ações de melhoria
contínua frente à ocorrência de erros e eventos adversos;
• O profissional de Enfermagem tem o dever e a responsabilidade de notificar a ocorrência de erros, eventos adversos e situações que coloquem em risco a segurança do paciente;
 O paciente e a família têm o direito de ser informado sobre a ocorrência de eventos adversos, as consequências para sua saúde e os cuidados que deve receber para se restabelecer;
• A Enfermagem deve participar de comitês institucionais que tenham como objetivo a captação de informações sobre erros, mesmo os que não chegaram a atingir o paciente, contribuindo com soluções para a prevenção e ações para minimizar efeitos de eventos adversos, fundamentadas em uma análise sistêmica;
• A Enfermagem reconhece o paciente e a família como agentes ativos na promoção de sua segurança e desenvolve ações que os fortaleçam por meio da informação, do relacionamento e do respeito;
Os profissionais de Enfermagem respondem por sua competência técnica, científica, ética e legal e somente executam atividades quando capazes de desempenhá-las de forma segura para si e para outrem;
• Os profissionais de Enfermagem assumem o compromisso, junto à sociedade, de disseminar informações acerca da cultura de segurança do paciente para engajar a população na promoção de um sistema de saúde
mais seguro.
A promoção da segurança do paciente é preocupação global.
A Organização Mundial da Saúde estima que um em cada dez pacientes é vítima de erros durante a assistência.
A Enfermagem do Estado de São Paulo, diante desse fato, declara seu compromisso em desenvolver ações que visem à promoção da segurança do paciente, atuando no âmbito da educação, prática clínica, pesquisa e cultura organizacional alicerçada nos preceitos éticos e legais da profissão.

Organização: Profª Drª Mavilde da Luz Gonçalves Pedreira e Profª Drª Maria de Jesus C. S. Harada, coordenadoras do Projeto Enfermagem para Segurança do Paciente do Coren-SP, Gestão 2008–2011.
Elaboração: Profª Drª Ariane Ferreira Machado Avelar, Drª Carmen Ligia Sanches de Salles, Drª Cleide Mazuela Canavezi, Drª Daniella Cristina Chanes, Drª Denise Myiuki Kusahara, Drª Dirce Laplaca, Profª Drª Elena Bohomol, Profª Drª Kátia Grillo Padilha, Drª Lilian Lestingi Labbadia, Profª Drª Luiza Watanabe Dal Ben, Profª Drª Maria Angélica Sorgini Peterlini, Profª Drª Maria de Jesus C. S. Harada, Drª Marlene U. Moritsugu, Profª Drª Mavilde da Luz Gonçalves Pedreira, Drª Rosemeire Keiko Hangai e Profª Drª Sílvia Helena de Bortoli Cassiani.
Promoção: Coren-SP.
Declaração Coren

domingo, 11 de julho de 2010

"O ENFERMEIRO PODE SOLICITAR EXAMES DE ROTINA E COMPLEMENTARES"

JUSTIÇA FEDERAL DECLARA LEGAL RESOLUÇÃO 195/97 DO COFEN

A sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, acolheu os argumentos da Procuradoria Geral do COFEN e declarou legal a resolução nº 195/97/COFEN, que estabelece sobre o exercício profissional no que tange a exames de rotina e complementares por enfermeiros. A ação, proposta pelo Ministério Público Federal, visava buscar a anulação do ato normativo do COFEN, impedindo a correta aplicação da Lei 7498/86. A ação civil pública foi ajuizada com o objetivo de que fosse declarada a ilegalidade da Resolução nº 195/1997 do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, dos arts. 1º e 2º da Portaria nº 02/2006 da Secretaria Municipal de Saúde de Vila Velha/ES, e do art. 3º, alínea ‘c’, da Portaria nº 018/2002 da Secretaria Municipal de Saúde de Vitória/ES, para que os profissionais de enfermagem não exercessem as atividades de solicitação de exames ou prescrição de medicamentos. O MPF, na petição inicial, alegou que a Lei nº 7.498/1986, bem como o Decreto nº 94.406/1987, que dispõem sobre a Regulamentação do Exercício de Enfermagem, não previam a possibilidade de os enfermeiros solicitarem exames de rotina e complementares ou prescreverem medicamentos. A apelação proposta pela Procuradoria do COFEN conseguiu reformar a sentença de primeiro grau e o Tribunal Regional Federal da 2a Região expressamente reconheceu a improcedência das alegações apresentadas pelo Ministério Público Federal. Em seu relatório, o TRF 2ª Região entendeu inexistir ilegalidade na Resolução do COFEN e nas Portarias dos Municípios de Vitória e Vila Velha, ambos do estado do Espírito Santo. Declarou, igualmente, que a Resolução COFEN n° 195/97 obedece aos parâmetros legais e constitucionais.

RESOLUÇÃO COFEN-195/1997

O Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), no uso das atribuições previstas no artigo 8º, incisos IX e XIII da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, no artigo 16, incisos XI e XIII do Regimento da Autarquia aprovado pela Resolução COFEN-52/79 e cumprindo deliberação do Plenário em sua 253ª Reunião Ordinária,
Considerando a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, no seu artigo 11, incisos I alíneas "i" e "j" e II, alíneas "c", "f" , "g", "h" e "i";
Considerando o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, no artigo 8º, incisos I, alíneas "e" e "f" e II, alíneas "c", "g" , "h", "i" e "p";
Considerando as inúmeras solicitações de consultas existentes sobre a matéria;
Considerando que para a prescrição de medicamentos em programa de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde, o Enfermeiro necessita solicitar exame de rotina e complementares para uma efetiva assistência ao paciente sem risco para o mesmo;

Considerando os programas do Ministério da Saúde:
"DST/AIDS/COAS";
"Viva Mulher";
"Assistência Integral e Saúde da Mulher e da Criança (PAISMC)";
"Controle de Doenças Transmissíveis" dentre outros,
Considerando Manuais de Normas Técnicas publicadas pelo Ministério da Saúde:
"Capacitação de Enfermeiros em Saúde Pública para SUS - Controle das Doenças Transmissíveis";
"Pré-Natal de Baixo Risco" - 1986;
"Capacitação do Instrutor/Supervisor/Enfermeiro na área de controle da Hanseníase" - 1988;
"Procedimento para atividade e controle da Tuberculose"- 1989;
"Normas Técnicas e Procedimentos para utilização dos esquemas Poliquimioterapia no tratamento da Hanseníase"- 1990;
"Guia de Controle de Hanseníase" - 1994;
"Normas de atenção à Saúde Integral do Adolescente" - 1995;

Considerando o Manual de Treinamento em Planejamento Familiar para Enfermeiro da Associação Brasileira de Entidades de Planejamento Familiar (ABEPF);
Considerando que a não solicitação de exames de rotina e complementares quando necessários para a prescrição de medicamentos é agir de forma omissa, negligente e imprudente, colocando em risco seu cliente (paciente); e, Considerando o contido nos PADs COFEN nº 166 e 297/91,

RESOLVE:

Art. 1º - O Enfermeiro pode solicitar exames de rotina e complementares quando no exercício de suas atividades profissionais.
Art. 2º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 1997.
Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ nº 2.380
Presidente Dulce Dirclair Huf Bais
COREN-MS nº 10.244